- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ITCD. DOAÇÃO DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comunicação do fato gerador (doação) ao fisco não tem o condão de afastar a decadência, pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial, nos termos do que preceitua o Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete assim estabelecer" (AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 21/5/2008; REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.590.913/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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