- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 29/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO. PROCESSO ELETRÔNICO. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Não se aplica a contagem do prazo em dobro quando os litisconsortes, apesar de defendidos por procuradores diferentes, litigarem em processo com autos eletrônicos, a teor do disposto no art. 229, caput e § 2º, do CPC/2015. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 868.870/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 29/11/2017.)
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