- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PRAZO DETERMINADO. LOTAÇÃO PROVISÓRIA. REMUNERAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese dos autos foi consignado na decisão objurgada a incidência da Súmula 126/STJ. Porém, conforme fls. 298-304/STJ, houve correta e tempestiva interposição de Recurso Extraordinário, sendo inaplicável a Súmula 126/STJ. Por tal razão, neste ponto a irresignação merece ser acolhida. 2. Todavia, o Recurso Especial não merece ser admitido por outros fundamentos. In casu, o Tribunal de origem asseverou (fls. 243/e-STJ): "(...) Portanto, incoerente seria determinar o prazo final de tal licença, se o motivo ensejador de sua concessão ainda persiste, qual seja, o deslocamento do cônjuge do servidor público. (...) Devemos considerar ainda o princípio constitucional de proteção à família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal, verbis: 'Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.' Neste contexto, a concessão da licença pleiteada preserva o valor social da família, constitucionalmente consagrado, pois, no presente caso, possibilita a permanência da união familiar, ou seja, resguarda a unidade familiar sob um mesmo teto. A proteção da família deve ser a mais ampla e efetiva possível, não podendo sofrer encurtamento por razões de ordem administrativa, ainda que de inegável relevância, pois esse valor cede o passo'. 3. Segundo a Corte a quo, a manutenção da licença preserva o valor social da família constitucionalmente consagrado e resguarda a unidade familiar sob um mesmo teto, estabelecendo que, por força do disposto na Constituição Federal, a lotação provisória de servidor público federal em outra localidade deve ser mantida enquanto seu cônjuge, servidor público deslocado, estiver prestando serviços naquela localidade. 4. A quaestio iuris foi decidida com base em interpretação conferida ao art. 226 da Constituição Federal, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a questão, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.674.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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