- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DA CEHAP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia com base nas provas dos autos, concluiu: "As provas trazidas aos autos, fls. 156 e 19 (certidão municipal que comprova o pagamento dos impostos municipais até 2005 e pagamento da TCR), fls. 12/18 (escritura pública que comprova a propriedade do terreno que veio a se tornar o bairro de Mangabeira), fls. 182/183 (certidão de averbação do loteamento de Mangabeira I) fls. 185/187 (decreto municipal de aprovação do loteamento e levantamento das áreas doadas a prefeitura municipal), além das fls. 11, 20, 194, 196, 198 e 202 (documentos que identificam a área como de propriedade da CEHAP), demonstram que o imóvel pertence à CEHAP. (...) Desta forma, comprovados o exercício de atos de posse da apelada e a conduta com caráter de esbulho exteriorizada pelo apelante, está consubstanciada a situação que autoriza a reintegração" (fls. 287-293, e-STJ). 2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.270/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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