- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Exceção de Pré-executividade oposta por Paranáprevidência, ora recorrente, contra Laerte Marengo, ora recorrido, nos autos de cumprimento de sentença. 2. O Juiz de primeiro grau acolheu a Exceção e condenou o excepto, ora recorrido, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do ora recorrido e reduziu o valor da condenação dos honorários advocatícios para R$ 800,00 (oitocentos reais), 4. A revisão dos honorários advocatícios, em regra, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se o óbice sumular quando as instâncias de origem fixam honorários em montante irrisório ou excessivo. Precedentes do STJ. 6. O arbitramento dos honorários sucumbenciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) mostra-se ínfimo, razão pela qual foi provido o Recurso Especial, com a majoração da verba para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não se mostra excessiva para o recorrido. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.690.535/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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