- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 496 e 498-499, e-STJ): "Sendo assim, a fixação dos honorários na execução deve atender aos comandos do art. 20, § 4º do CPC, ou seja, devem ser fixados os honorários em valor equitativo. Desse modo, no caso concreto, justifica-se a modificação dos honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), para 1% (um por cento) sobre o valor da execução, percentual razoável, condizente com as peculiaridades da causa, e em consonância com o entendimento adotado por esta Turma." 2. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de reduzir a verba honorária, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.692.026/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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