JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESUNITIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES AO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. ARTS. 3º E 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.611/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO QUE DEU CAUSA À DEMORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERDIMENTO DE BENS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte local, soberana na análise das provas, à luz do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.611/1998, afirmou que a imposição de ônus à autoridade fazendária pela desunitização se deve ao fato de ter ocorrido demora por parte da administração pública no procedimento administrativo instaurado para a decretação de pena de perdimento de bens. A recorrente sustenta, no entanto, que a demora na devolução dos contêineres da impetrante se deve, "na verdade, à sua própria inércia em tomar as providências que lhe são inerentes para obter a desova e desunitização dos mesmos, seja compelindo o importador a fazê-lo, seja assumindo tal tarefa em seu lugar, responsabilizando-o pelas perdas e danos decorrentes". Aduz, ainda, que o "que não pode fazer é quedar-se propositalmente omissa, para tentar que a autoridade impetrada assuma um gasto que não é seu, e que só interessa e cabe à impetrante e ao importador, de esvaziar e devolver os contêineres ao transportador". 4. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a demora no procedimento administrativo para a decretação de perdimento de bens se deu em razão de conduta atribuída à sociedade recorrida, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.521.806/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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