- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 29/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE CONTÊINER. MERCADORIA IMPORTADA RETIDA. LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES CONDICIONADA À DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DOS BENS NELES CONTIDOS. AUSÊNCIA DE PENA DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE TRANSPORTADOR E IMPORTADOR, CONCLUIU QUE A DESUNITIZAÇÃO OCORRERÁ SOB A RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante em face do Inspetor da Alfândega do Porto de Santos, objetivando a imediata desunitização das mercadorias encerradas nos contêineres apontados na inicial, liberando-se as unidades de carga, independentemente da aplicação da pena de perdimento das mercadorias neles contidas. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que concedera, em parte, a segurança, para garantir a devolução das unidades de carga de siglas indicadas no decisum, cujas mercadorias, neles acondicionadas, já tinham sido objeto de pena de perdimento. III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "os conhecimentos de embarque ('bill of lading') anexados aos autos relacionados aos contêineres objeto de irresignação da apelante esclarecem relevante condição do contrato firmado entre a impetrante-transportadora e o importador", pois, "conforme pontua a autoridade impetrada, aparece nos documentos a sigla 'FCL' ou 'CY', segundo as quais a desunitização ocorrerá sob responsabilidade do importador". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.579.683/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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