- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 28/11/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, cujo entendimento é de que não é possível a pretensão dos servidores inativos do quadro do Poder Judiciário de reenquadramento no último nível da carreira, tal como definido na Lei Estadual 14.506/2004. 2. O STF, ao julgar o RE 606199-PR, sob a disciplina do art. 543-B do CPC, assim decidiu: "Segundo a jurisprudência firmada. em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última ". 3. A controvérsia acerca do reenquadramento no último nível da carreira, tal como definido na Lei Estadual 14.506/2004, reclama a análise da legislação local, o que é vedado em Recurso Especial, em conformidade com a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". (AgRg no REsp 1.106.149/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2009, DJe 25/5/2009). 4. Já no que concerne à violação dos arts. 37 e 40 da Constituição Federal, importante registrar o posicionamento do STJ de que não cabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. 5. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento. (REsp n. 1.697.030/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 28/11/2017.)
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