- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 21/10/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE REAJUSTAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial dos Servidores, para afastar a prescrição do fundo de direito decretada, tendo em vista que a demanda discute o ato omissivo continuado, aplicando-se a Súmula 85 desta Corte Superior. 2. No exame da questão, a jurisprudência desta Corte Superior concluiu pela aplicação da Súmula 85/STJ, tendo em vista que configura relação de trato sucessivo o ato omissivo continuado da administração pública de não reajustamento de vantagem pecuniária em razão do aumento da carga horária diária. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.352.353/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp. 1.243.226/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.6.2018; AgInt no AREsp. 1.057.928/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2017. 3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.678.616/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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