JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES ESTADUAIS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE REFLEXOS FINANCEIROS (HORAS-EXTRAS), DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/2010. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/03/2018, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidores estaduais - policiais civis do Estado de Pernambuco -, objetivando diferenças decorrentes da Lei Complementar estadual 155/2010, que majorou a carga horária, deixando a Administração, todavia, de pagar acertadamente os devidos reflexos na remuneração (horas-extras). III. O Tribunal Estadual decidiu em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de reflexos de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). IV. A análise da alegação do recorrente, em sentido contrário, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.091.450/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no AREsp 1.057.928/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017. E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: STJ, AREsp 1.236.836/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2018; AREsp 1.186.323/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; AREsp 727.375/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.243.226/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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