- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que a Resolução 794/2015 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fixar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário em 8 horas diárias e 40 horas semanais, trouxe algumas justificativas dessa alteração, dentre elas: "a necessidade de se alterar essa jornada de trabalho, para adequá-la às determinações do CNJ, propiciar um melhor atendimento ao público e atender às necessidades do serviço". 2. Não há impedimento para que a Administração Pública, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho do servidor público, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 52.292/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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