- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, do CPC/2015. 1. Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. 2. Conforme consta no acórdão recorrido, o embargante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. 3. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.608.837/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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