- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. DESCOBERTA DE PESSOAS DIFERENTES. SERENDIPIDADE. FATO LEGÍTIMO. NULIDADES DE PROVAS E NA CONDUÇÃO INVESTIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRORROGAÇÕES DE MONITORAMENTO TELEFÔNICO JUSTIFICADA. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE ÀS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES EM COLABORAÇÃO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIVIDADE ATÍPICA E POSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de Justiça restou consignado não serem omissos ou nulos os acórdãos que adotam como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. 2. O denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração, refletido, no caso concreto, na descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas 3. O rechaço das possíveis nulidades das provas e da condução investigatória está fundado nas provas carreadas aos autos. É sabidamente inviável na instância especial o revolvimento fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. As sucessivas prorrogações do monitoramento telefônico estão justificadas diante da complexidade e modus operandi da organização criminosa, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso. 5. As modificações da Lei n. 11.960/08 no art. 212 do Código de Processo Penal não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas. Não é demais lembrar que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que sequer foi demonstrado no caso dos autos. 6. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza permanente, permite atuações dos policiais militares no sentido de colaboração com o Ministério Público na repressão dos crimes, embora não seja atividade típica da polícia militar. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.384.669/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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