- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCESSIVAS AUTORIZAÇÕES. JUSTIFICADAS EM RAZÃO DO AVANÇO NAS INVESTIGAÇÕES. LEGITIMIDADE DA POLÍCIA MILITAR NA EXECUÇÃO DA MEDIDA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. CONDUTA PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE. MANTENÇA DO REGIME FECHADO CONSIDERADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E A EXTENSÃO DA ASSOCIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As arguições de nulidade das interceptações telefônicas esbarram nas afirmativas da Corte originária de que: 1) houve autorização idônea, fundamentada, obediente à Lei n. 9.296/96, assim como nas prorrogações; 2) o primeiro pedido do Ministério Público baseou-se em pesquisa do Sistema de Consultas Integradas e não em denúncia anônima; 3) os novos pedidos de quebra foram feitos na medida em que foram identificados novos membros da associação; 4) o responsável pela investigação - MP - e a autoridade policial designada teriam acesso aos dados da interceptação, que era realizada pelo Sistema Guardião da Secretaria de Segurança Pública. Entender de modo contrário demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Inexiste ilegalidade nas sucessivas interceptações telefônicas, porquanto, com o avanço das investigações, surgiram indícios de que a organização criminosa era mais ampla, o que justifica a imposição de novas autorizações judiciais. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não implica ilegitimidade da polícia militar - agência de inteligência - na execução da medida constritiva de interceptação telefônica, desde que autorizada, como ocorreu in casu, sob pena de ineficácia dos trabalhos. 4. O Tribunal a quo aferiu individualmente a conduta da ré na autoria do crime de associação para o tráfico, não havendo falar em inexistência de provas. Da mesma forma, inexistiu ausência de fundamentação ou desproporcionalidade na fase dosimétrica da pena, pois é certo que o seu refazimento em sede de recurso especial tem caráter excepcional, que não se configurou no caso dos autos. Assim, o acolhimento do pleito nesta vertente esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não há necessidade de concessão de ordem de ofício, pois acertada a fixação do regime inicial fechado para o desconto da reprimenda. As circunstâncias desfavoráveis à ré, principalmente no que concerne a sua relevância na participação do delito, bem como a extensão da associação, que se confirmou após as investigações, justificam o regime mais gravoso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.380.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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