JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA CEDAE. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Condomínio do Edifício Kensington Gardens contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE/RJ, objetivando a declaração da ilegalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, e que a companhia ré se abstivesse de cobrar futuras faturas a esse título, bem assim de obter a repetição em dobro de todos os valores pagos anteriores à data da interrupção da prescrição e das prestações vincendas, tendo em vista que o serviço de tratamento sanitário nunca foi prestado pela CEDAE e sim por empresa privada custeada diretamente pelo próprio condomínio. II - Por sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a parte ré a restituir, na forma simples, os referidos valores pagos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - No que trata da apontada violação do art. 206, §3º, IV, do CC, constata-se que a irresignação da recorrente CEDAE não merece acolhimento, isto porque, de acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/2016, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02. Sobre o tema, os julgados a seguir: REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.589.490/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018. V - Por fim, ressalta-se que quanto a demais questões suscitadas, observa-se que o agravante já manifestou a sua insurgência contra a negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC/2015, por meio da interposição de agravo interno perante o Tribunal a quo, ao qual foi negado provimento. VI - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Nesse sentido: REsp n. 1.766.772/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 11/3/2019. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.844.143/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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