- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. OPÇÃO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. LEI 12.277/2010. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 339/STF. APLICAÇÃO. 1. A recorrente pleiteia o direito de optar pela remuneração prevista na Lei 12.277/2010, que trata especificamente de cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, sob o argumento de que "todos os servidores da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, com formação de nível superior, a contar da criação da carreira propiciada pela Lei nº 11.355/2006, passaram a ocupar o mesmo cargo, possuindo a mesma nomenclatura e a mesma estrutura remuneratória" (fl. 186, e-STJ). 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que, como os cargos têm atribuições distintas, não há falar na isonomia de vencimentos prevista no art. 41, § 4º, da Lei 8.112/1990. 4. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à incompatibilidade de atribuições exercidas pelos cargos sob análise requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 877.694/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.10.2016. 5. Ademais, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.560/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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