- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OPÇÃO POR ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. TÉCNICO EM ARQUITETURA. NÍVEL SUPERIOR. LEI N. 12.277/2010. AUMENTO SALARIAL DECORRENTE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Lauzane Leão Ferreira ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em 19/9/2013, objetivando a declaração do direito da autora a efetuar a opção retroativa pela Estrutura Remuneratória Especial instituída pela Lei n. 12.277/2010, em especial, em seu art. 19 e seguintes, e estender seus benefícios, bem como a condenação da ré ao pagamento retroativo de parcelas remuneratórias pendentes. Após sentença que julgou procedente o pedido inicial, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à remessa necessária e à apelação do ente público e proveu a apelação adesiva da parte autora, ficando consignado que, apesar de a opção por estrutura remuneratória mais vantajosa prevista na Lei n. 12.277/2010 ter sido direcionada apenas aos Arquitetos, Engenheiros, Estatísticos, Geólogos e Economistas, deve-se conferir interpretação finalística à referida Lei, de forma a contemplar a parte autora, ocupante do cargo de técnica em Arquitetura do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de nível superior, graduada em Arquitetura e inscrita no órgão de classe CREA, com atribuições inerentes aos arquitetos. II - De início, afasta-se a arguição de que a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem sob o aspecto constitucional. De fato, o Tribunal de origem analisou a questão sob aspectos legais infraconstitucionais. Desse modo, ao contrário do que faz crer o agravante, o entendimento do Tribunal de origem se formou com base na legislação infraconstitucional, não havendo óbice ao enfrentamento do tema por esta Corte Superior, em recurso especial. III - Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o cargo da ora recorrida é o de Técnico em Arquitetura, não listado no Anexo XII da Lei n. 12.277/10, o qual prevê quais os cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei n 8.112/90, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 da mencionada Lei n. 12.277/10. Dessa forma, a procedência do pedido da autora, ora recorrida, configura provimento indevido, à luz do disposto na Súmula Vinculante n. 37/STF, uma vez que se refere à aumento salarial decorrente de isonomia (REsp 1.698.718/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.874.787/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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