- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67. CRIME PRATICADO POR EX-PREFEITO. ATIPICIDADE. NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA HETERÓLOGA. LEI MUNICIPAL VÁLIDA. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU VANTAGEM AO PREFEITO. SUFICIÊNCIA DO DOLO DE BURLA À REGRA DO CONCURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Malgrado os fundamentos da presente impetração não tenham sido deduzidos no bojo do recurso especial e no habeas corpus anteriormente analisados por esta Corte, não parece razoável admitir, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica, que a mudança dos patronos constituídos pelo réu permita que o mesmo acórdão seja sucessivamente contestado através de meios de impugnação diversos, sob alegação de deficiência de defesa. Importa destacar que o writ em análise foi subscrito pelos mesmos impetrantes do HC n. 365.684/PB, tendo a petição inicial sido protolocada em 2/10/2016, ou seja, no dia seguinte ao julgamento do primeiro mandamus pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. 4. Não obstante tenham deduzido pleito de trancamento da ação penal, mister se faz reconhecer os impetrantes buscam, de fato, a absolvição do agente em razão da suposta atipicidade das condutas delitivas a ele imputadas, já que se trata de feito sentenciado. Tal pretensão, em regra, não se coaduna, de igual modo, com a via do writ, salvo quando evidenciada, de forma inequívoca, a arbitrariedade da condenação, o que não se infere na hipótese em apreço. 5. O art. 1º, XIII, do Decreto-lei n. 201/1967 é norma penal em branco homogênea heteróloga, pois condiciona a adequação típica ao disposto no ordenamento jurídico acerca da investidura em cargo ou emprego público, que varia em cada ordem jurídica que compõe a Federação, limitadas pelas normas constitucionais extensíveis e estabelecidas da Constituição da República. 6. A Constituição Federal de 1988 instituiu o "princípio do concurso público", que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em certame público, como dispõe seu art. 37, II. Contudo, a própria norma constitucional excepciona a regra, elencando hipóteses taxativas de admissão em cargo público diretamente, sem concurso público: cargos em comissão (art. 37, II); contratação temporária (art. 37, IX); cargos eletivos; nomeação de alguns juízes de tribunais, desembargadores, e ministros de tribunais superiores; agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º); e ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT). 7. O inciso IX do art. 37 da CRFB é norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei para produzir todos os seus efeitos. Trata-se de verdadeira reserva legal qualificada, pois o legislador constituinte estabeleceu balizas e condicionantes à regulamentação da prescindibilidade do concurso público pelo legislador ordinário de cada ente federativo. Por conseguinte, para ser constitucional a lei regulamentada e, por corolário, válido o ato administrativo da admissão com fundamento no inciso IX, deve haver a) previsão legal de prazos máximos, ou seja, o exercício da função pública deve se dar por prazo determinado; b) processo seletivo simplificado para a contratação; c) objetivo de atender a necessidade temporária, ainda que a atividade seja de caráter regular ou permanente; d) e, finalmente, a atuação do administrador deve estar fundada em excepcional interesse público. 8. A Lei n. 27/1998, do Município de Barra de Santana, está, pois, em plena conformidade com o mandado constitucional, bem como a jurisprudência do STF sobre o tema, porquanto delimita os casos de contratação temporária, fixa prazos limites e exige procedimento seletivo prévio e simplificado. Logo, a norma proibitiva do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 foi devidamente delimitada por seus complementos normativos, o que torna possível aferir a tipicidade da conduta do paciente. 9. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor. Tal conclusão é corolária dos bens jurídicos tutelados, que são, essencialmente, a moralidade administrativa e a impessoalidade, devendo ser reconhecido, por consectário, que o patrimônio público é protegido apenas de forma mediata pela norma penal. Assim, o prejuízo causado ao erário denota apenas exaurimento do crime e o maior grau de censurabilidade da conduta do agente. 10. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, entenderam, de forma motivada, que o paciente agiu dolosamente, não tendo a defesa logrado demonstrar que a ação foi praticada sob o pálio da excludente de ilicitude do estado de necessidade, para infirmar tais conclusões seria necessário reexame detido dos elementos de convicção amealhados nos autos, o que não é admitido em sede de habeas corpus. 11. Writ não conhecido. (HC n. 370.824/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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