- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 04/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. CRITÉRIOS PARA VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. SÚMULAS 280/STF, 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, o Tribunal local foi bastante claro ao reconhecer a ilegalidade no ato da administração que, ao ampliar a interpretação sobre o tipo de atividades que poderiam ser consideradas para fins de títulos no concurso público para Guarda Municipal, descumpria cláusula expressa constante do edital do concurso. 2. Rever o entendimento externado pela Corte local ensejaria reexame de fatos e de cláusula do edital, além de implicar a análise de legislação local. 3. Não há que se cogitar de ofensa ao princípio do colegiado na origem, se o recurso de apelação foi confirmado em sede de agravo regimental, tampouco se trata de ofensa ao art. 535 do CPC se a Corte local enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e, constatando ilegalidade, ratificou a sentença primeva que concedia integralmente a segurança. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 595.881/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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