- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA. ACÓRDÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICATIVO QUANTO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Tania Guedes Tito ajuizou ação ordinária contra a parte recorrente com o objetivo de obter a reversão da cota parte de pensão especial por morte de seu pai, ex-combatente, recebida por sua mãe, desde o requerimento administrativo, correspondente aos proventos de segundo-tenente das Forças Armadas. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao pleito inicial. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial. II - Sobre o ponto fulcral da controvérsia, assiste razão à agravada, uma vez que não há, nos registros e nas conclusões do acórdão recorrido, indicativo de ter a parte agravante comprovado a existência dos requisitos autorizadores do benefício ao tempo do óbito do instituidor da pensão, segundo o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.233/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020 e REsp 1.810.981/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019. III - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da União. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.903.365/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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