JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Comandante da 11ª Região Militar que tem por objetivo anular o ato praticado que indeferiu o pedido de habilitação da impetrante para receber a pensão deixada por seu pai. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada sendo julgado o pedido improcedente. II - No que tange aos requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, estendendo-se também aos dependentes, e com comprovação de seu preenchimento, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente, falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.333.258/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 29/3/2019.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.767.444/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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