- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PERÍCIA. CRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A pretensão recursal, a pretexto de discutir os arts. 23 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, demanda o reexame das conclusões da perícia e do juízo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. 4. Publicada a decisão combatida na vigência do atual CPC, forçoso é que sejam fixados honorários recursais em 1% do valor da condenação. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.644.682/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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