- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS APRESENTADOS DO VALOR COBRADO SEM INFORMAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão recorrido ficou consignado: "De fato, não há que se falar em nulidade da execução, vez que inexiste obrigação de fazer consistente na apresentação de planilhas. No caso, o valor da condenação depende de meros cálculos aritméticos, que foram apresentados pelo credor quando do pedido de cumprimento da sentença, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Penal. Cabia à devedora a impugnação de tais cálculos por meio de embargos à execução. Como é cediço, é a embargante a fonte pagadora dos proventos cujos atrasados ora se pleiteia, de modo que o exequente não possui a obrigação de apresentar os aludidos informes, ônus que cabia à Fazenda Pública". 2. As conclusões da Corte a quo acerca da apresentação dos informes oficiais decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, o eventual conhecimento do presente Especial, quanto aos pontos elencados no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.438/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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