- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DOCUMENTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela Fazenda Pública de São Paulo contra Jefferson Paulo da Silva, ora recorrido, em que se "sustenta, em síntese, a nulidade da execução por falta de apresentação, juntamente com os cálculos do valor exequendo, de informação advinda do órgão pagador informes oficiais , a fim de que pudesse conferir a base de cálculo utilizada e a exatidão do montante executado, inclusive porque o art. 475-B, do CPC/73, assim determina como ônus do credor." (fl. 65). 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou: "Observada essa premissa, tem-se que anotar que, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante (Estado), é evidente que a ausência do informe oficial não poderia ensejar a impossibilidade do credor de fazer valer seus direitos, conquanto o art. 475-B do Código de Processo Civil de 1973 determina constituir ônus do credor a instrução do pedido tão somente com a memória discriminada e atualizada do cálculo, e foi exatamente isso que fez. De toda sorte, releva considerar que a ausência dos referidos informes não poderia impedir o cumprimento da obrigação, até mesmo porque é absolutamente "inegável" que o Estado detém os prontuários completos dos servidores e, de posse destes dados, paga seus proventos mensalmente, o que certamente possibilita a conferência, no caso, da base de cálculo utilizada e a verificação da exatidão do montante executado. Fica rejeitada, assim, a alegação de nulidade da execução. Daí o porquê, nega-se provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem na integralidade." (fls. 67-68, grifo acrescentado). 4. Rever o entendimento da Corte Regional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1260800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.690.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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