- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE EXTERNADO. ART. 305 DO CP. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. MODALIDADE OCULTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em preclusão pro judicato, porquanto a decisão foi reconsiderada diante da insurgência de que a assinatura da petição de Agravo foi feita mediante certificado eletrônico emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A questão federal controvertida não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, inviabilizando, assim, o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 353.670/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, REPDJe de 17/11/2017, DJe de 18/10/2017.)
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