- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE LAEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. SÚM. 7 DESTA CORTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, trata-se de inovação recursal, a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública. Precedentes. II - O argumento de ausência de defesa técnica ou da nulidade pela ausência de participação do representante do Ministério Público no interrogatório da ré não prosperam, pois vige no ordenamento pátrio, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, à qual compete revelar. III - Rever as premissas do acórdão recorrido de ausência de prejuízo, bem como de efetiva defesa técnica, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. IV - Desconstituir o entendimento proferido pelo eg. Tribunal de origem, quanto à adequação típica da conduta, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. V - A equívoca capitulação jurídica encartada na denúncia pode ser objeto de aditamento ou de emendatio libelli na sentença, eis que o conteúdo da narrativa fática em nada se alterou, restando por ileso, assim, o princípio da correlação no sistema processual penal vigente. Entretanto, perquirir acerca da equivalência da condenação com os fatos narrados na denúncia demandaria a análise dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. VI - A violação dos artigos 2º, 59, 68, 71, 109, IV, 110, caput, e §2º, e 119, do Código Penal não pode ser analisada por esta Corte, uma vez ausente o prévio debate nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211/STJ. VII - Quanto a alegada violação ao art. 59 do Código Penal, sob o discrepância na fixação da pena-base, uma vez que os tipos penais dos artigos 297 e 305, do Código Penal, tutelam o mesmo bem jurídico, verifica-se a ausência de prequestionamento. VIII - A revisão do cálculo utilizado na dosimetria da pena pelas instâncias superiores depende da constatação de ocorrência de ilegalidade flagrante, que justifique a revisão da pena imposta a partir da adequada valoração dos fatos e provas que delineiam as circunstâncias peculiares de cada caso concreto. IX - Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do recorrente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base, tal qual na hipótese. Precedentes. Agravo regimental provido em parte, tão somente para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 7 (anos) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.389.417/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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