- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. As pretensões de nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração e de impossibilidade de tempo ficto carecem de conhecimento, pois a parte recorrente deixou de apontar, respectivamente, os pontos considerados omissos e a norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal de origem. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de negativa expressa do direito em debate e da insuficiência da prova de prestação de serviço insalubre implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.936/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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