- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 69/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Nos autos do RE 1.187.264, o STF confirmou, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014 no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que "se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", daí porque a conclusão do Tema 69/STF não comporta aplicação a outros tributos que não o ICMS 2. O Tribunal a quo não decidiu a controvérsia à luz dos dispositivos de Lei Federal suscitados no recurso especial. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação específica à fundamentação adotada no acórdão, capaz por si só de manter o resultado do julgado, inviabilizam o conhecimento do recurso. Incidem à hipótese as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.251/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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