JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
08/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 08/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE R$ 800,00 PARA R$ 5.000,00 PELA DECISÃO AGRAVADA. VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios; o fato da demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltramento da verba honorária. Sobre a questão, os seguintes precedentes desta Corte: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.4.2014; AgRg no REsp. 1.538.663/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015. 3. No caso concreto, em observância aos critérios legais para o arbitramento do valor justo, houve majoração pela decisão agravada dos honorários fixados pelo Tribunal de origem de R$ 800,00 para R$ 5.000,00, por ser mais apropriado à espécie, considerando o valor da causa (R$ 259.680,32), o tempo de duração do processo (aproximadamente 7 anos) e a espécie jurídica debatida (Embargos à Execução Fiscal na qual se reconheceu se decretou a prescrição dos créditos tributários de ICMS). 4. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 302.097/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 8/11/2017.)
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