- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 25/10/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. No tocante ao marco inicial da prescrição nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.320.825/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, orientou-se no sentido de que "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (Tema 903 dos Recursos Repetitivos). 2. Conforme assentado no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 942.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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