- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que os arts. 212 e 496 do Código Civil de 2002, 332 e 333 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 369 e 373, II, do CPC/2015), sob a ótica trazida pela para ora agravante, não foram objeto de debate no aresto impugnado, circunstância que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede, no ponto, o conhecimento da insurgência. Isso porque o aresto se limitou a afirmar a inexistência de erro de fato, com base no art. 485, IX, § 2º, do CPC/1973. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de cerceamento de defesa e configuração de erro de fato em relação à simulação de negócio jurídico exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.096.268/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.