- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. DELITOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Cuidando-se de insurgência contra decisão que rejeita exceção de incompetência, a via adequada seria o habeas corpus, não o mandado de segurança. 2. A jurisprudência atual desta Corte estabelece que, em se tratando de crimes militares impróprios, isto é, delitos previstos tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal Comum ou em legislação extravagante, que podem ser praticados por militar ou por civil, a competência para processar e julgar o feito depende do bem jurídico lesado. Assim, se a conduta foi perpetrada em detrimento da Administração Militar, como na hipótese em exame, a competência é da Justiça Castrense, forte no disposto no art. 9º, inciso II, alínea "e", do CPM. 3. Recurso ordinário não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para declarar a competência da Justiça Militar para processar e julgar os fatos descritos na ação penal em trâmite perante a 9ª Vara Criminal Federal de Campinas, São Paulo, anulando-se eventuais atos decisórios praticados pela Justiça Comum. (RMS n. 57.118/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.