- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/10/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. 1. Consoante previsto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e na jurisprudência desta Corte, o incidente de uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos juizados especiais da justiça federal, somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Precedentes. 2. Hipótese em que o pedido foi manejado contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização em que não se conheceu do incidente lá apresentado, tendo em vista a Questão de Ordem 13 daquele colegiado e o fato de que os julgados indicados como divergentes não se coadunavam com a decisão então recorrida, que havia utilizado fundamento diverso para não reconhecer o direito vindicado na ação, não havendo nenhum juízo acerca da questão de direito material. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 199/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 15/12/2017.)
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