JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 01/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO STJ. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, que não conheceu do incidente, tendo em vista fundado em questão processual. II - Inicialmente, quanto à alegação de ofensa a dispositivo constitucional, cumpre salientar que o exame de tal controvérsia, nesta seara recursal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça. A propósito: EDcl no PUIL 452/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 16/10/2019. III - Outrossim, dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010. IV - No presente caso, o incidente de uniformização reflete decisão que não o conheceu, justamente ao fundamento de que as razões de decidir não ultrapassaram a seara do direito processual. V - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010 e AgInt no PUIL 447/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 20/11/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 271/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/10/2020.)
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