- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/10/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS ORIUNDOS DE TURMA QUE NÃO MAIS TEM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. Consoante entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 158, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt nos EREsp n. 1.117.885/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 15/12/2017.)
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