- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITO INTEGRATIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESCONSIDERAÇÃO DA DETERMIANAÇÃO. RÉU PRESO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR CONTRADIÇÃO. 1. Procede a contradição apontada, uma vez que, ao acusado foi negado o direito de apelar em liberdade, oportunidade em que foi recomendada a sua permanência na prisão onde já se encontrava preso preventivamente. 2. Embargos acolhidos, tão somente no efeito integrativo, a fim de incluir o registro de desconsideração da determinação da imediata execução da pena, tendo em vista que o réu já deu início ao cumprimento da pena. (EDcl no AREsp n. 264.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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