- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. Nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n. 1.060/50, é prerrogativa da Defensoria Pública ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo. Tal prerrogativa é, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, estendida aos defensores dativos. As informações prestadas pelo Tribunal de origem dão conta de que, de fato, a defesa designada não foi intimada da data do julgamento do recurso da acusação, ficando, desse modo, impossibilitado de sustentar oralmente. Evidenciado, portanto, o cerceamento de defesa e o prejuízo ao paciente. Habeas corpus concedido para anular o acórdão impugnado e determinar a realização de novo julgamento com a efetiva intimação pessoal do defensor dativo ou, conforme o caso, da Defensoria Pública. (HC n. 324.452/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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