- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE A APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor. 2. Quanto à possível violação do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, da mesma forma como fazia o art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão ou o plenário do STF já tiverem se pronunciado sobre a matéria em debate. No caso dos autos, o órgão fracionário da Corte de origem apenas aplicou entendimento anteriormente firmado por seu órgão especial. Assim, não se verifica, no curso deste processo, a realização do procedimento que a norma processual quer evitar, não havendo, portanto, ofensa à lei. 3. Quanto ao mérito, percebe-se prima facie que todas as questões suscitadas pelo recorrente têm como supedâneo a análise da inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, pois trata-se a análise de matéria constitucional, que é da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.693.441/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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