- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 29/09/2021
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As instâncias de origem consignaram agravidade concreta do delito que é imputado ao paciente, integrante da milícia que atua na região de Duque de Caxias, que teria sido cometido em atividade típica de extermínio, assim como a frieza na sua prática. Ressaltaram, ainda, o fato de responder a outros dois delitos de homicídio, circunstância que evidencia sua maior periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 3. Tais circunstâncias são idôneas para embasar a ordem de prisão do réu, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. 4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria tem de ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à vista de cada caso e de suas particularidades. 5. O período até aqui transcorrido, depois de mais de 6 anos de prisão e de 2 anos e 3 meses da pronúncia, ainda que a sessão de julgamento esteja designada para fevereiro de 2022 - após ter sido remarcada por quatro vezes -, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aos ditames da orientação desta Corte Superior. 6. Diante das circunstâncias concretas apontadas pelo Juízo de primeiro grau, julgo suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP. 7. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319, I, IV e V, do CPP: a) comparecimento aos atos do processo sempre que for intimado; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Magistrado de origem, sem prejuízo de outras providências que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC n. 588.649/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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