- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MEDIDA CONSTRITIVA. SEQUESTRO DE BENS. FUNDAMENTO CONCRETO. ELEMENTOS FÁTICOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual concluiu que a contabilização irregular que resultou em ganhos na escala de mais de dois milhões ao patrimônio líquido do Banco Panamericano S/A quando o agravante era Diretor Superintendente da instituição financeira, configura indícios veementes de envolvimento nos crimes contra o sistema financeiro e de que seus bens, ou parte deles, possam ser provenientes de origem ilícita. 2. A revisão da conclusão do julgado combatido, no intuito de reconhecer que não existem indícios da origem ilícita dos bens e excluir o sequestro que recai sobre eles, demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. As teses de excesso de prazo da medida de sequestro e de sua desnecessidade ante a superveniência de medida arresto não foram submetidas ao crivo Tribunal a quo, tampouco foram manejados embargos de declaração para suprir eventual omissão, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 682.172/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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