- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E DO ART. 17, §8º E §9º DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Ação de improbidade com fundamento em fraude em procedimento licitatório. II - A tese de violação aos artigos 242 do Código de Processo Civil de 2015 e 17, §§8° e 9° da Lei n. 8.429/92 não merece ser conhecida, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. III - A ausência de discussão da temática retratada pelo mencionado dispositivo legal pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõe a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. IV - No tocante à irresignação recursal correspondente à caracterização do ato de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva, representada pela conduta em si (lícita ou ilícita), somente seria logicamente plausível via incursão probatória, situação essa expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor do enuncido n. 7 desta Corte. V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.600.529/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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