JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM PROCESSO LICITATÓRIO FORA DAS HIPÓTESES DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES ATINENTES À NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS ATÉ O MOMENTO, EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E À REGULARIDADE DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NOS ATOS PRATICADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 8.429/91, ABSOLUTAMENTE INSUSTENTÁVEL, ANTE A DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CONTÍNUOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO. I - Ação de improbidade objetivando a responsabilização e anulação de atos, por não se realizar procedimento licitatório para contratação de prestação de serviços junto à PROTAN e sob alegação de que houve imprevisão financeira sobre o objeto do acordo e inúmeras renovações contratuais por meio de aditamentos, configurando superfaturamento e danos ao erário. II - No tocante à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação merece ser igualmente conhecida, mas não acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. III - As alegações atinentes à necessidade de anulação dos acórdãos proferidos até o momento, em razão de inexistência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários e à regularidade da dispensa/inexigibilidade da licitação são questões que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Quanto às alegações de inexistência de prejuízo ao erário público e de inexistência de dolo nos atos praticados, incide o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Quanto à alegação de irretroatividade da Lei n. 8.429/91, absolutamente insustentável, ante a deficiência da fundamentação, a tese de irretroatividade formulada pelos recorrentes. VI - A Corte de origem considerou que as irregularidades se perpetuaram por todo o prazo de cumprimento da avença, mediante renovações contratuais operacionalizadas via aditamentos ilegais anteriormente e já sob a égide da Lei n. 8.429/92, sem a instauração de qualquer procedimento licitatório, causadores de contínuos prejuízos ao erário. Segundo salientado pelo Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso de apelação da parte recorrente (fls. 2.153-2.154 e 2.157): "A prorrogação do prazo contratual sem a justificação corresponde a falta de licitação, havendo de ser reconhecida a nulidade. (...) Portanto, inexistem dúvidas cerca de que os réus efetivamente praticaram os atos descritos na petição inicial, restando nítida a tipificação da infração caracterizadora da improbidade administrativa"[...] "Ficou perfeitamente demonstrado o ato de improbidade, pois inafastável a vontade consciente de violentar as normas previstas pelo Decreto-lei nº 2.300/86, assim como a Lei Federal n. 8.666/93, bem como os princípios constitucionais que vinculam a Administração Pública". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.579.897/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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