JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APARENTE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE TERRAS DA UNIÃO. ART. 20 DA LEI N. 4.947/66. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME PERMANENTE. NÃO CESSAÇÃO DA OCUPAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. DESIGNAÇÃO DE OPORTUNA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA LAVRATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. 1. Denúncia criminal por suposta ocupação, sem autorização, de área constante de terreno de marinha localizado na Praia de Boa Viagem, Povoado de Ponta do Saco, zona rural do Município de Estância/SE, diante do tipo previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66. 2. Esse tipo penal, caso configurado, é delito de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. Precedentes: HC 201.103/PA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2014, DJe 19/8/2014; e HC 191.963/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 17/9/2012. 3. Na espécie, a invasão irregular foi constatada pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, em vistoria realizada em 26/11/2015, e perdura até então, de modo que o prazo prescricional nem sequer começou a fluir. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva rejeitada. 4. Não é inepta a denúncia que descreve suficientemente os fatos, mesmo que de forma sucinta, imputando conduta aparentemente típica e indicando indícios de autoria por parte do acusado, detentor de foro privilegiado perante este Sodalício. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. 5. Mérito. Na fase de recebimento da denúncia, em matéria de análise probatória, cabe ao julgador unicamente verificar se as provas produzidas são suficientes para demonstrar a existência de justa causa para a instauração do processo penal, o que é demonstrado pela presença de indícios razoáveis de autoria e prova de materialidade. 6. No caso dos autos, os indícios de materialidade estão consubstanciados pela Notificação n. 588/2015, expedida em desfavor do denunciado, e pelo Relatório de Fiscalização Individual n. 32/2015, ambos da Superintendência Regional da Secretaria do Patrimônio da União em Sergipe - SPU/SE e datados de 26/11/2015, os quais dão conta de ocupação aparentemente irregular de uma área aproximada de 20.700m2, no Loteamento Praia das Dunas, Município de Estância/SE, em sua totalidade área da União. 7. Os indícios de autoria decorrem tanto dos documentos acostados aos autos pelo Ministério Público Federal como pelo próprio denunciado, os quais comprovam ser ele proprietário da área originária à qual foi anexada a área pública considerada ocupada, dentre os quais o recibo de pagamento feito pelo denunciado em 23/9/1991 pela compra uma faixa de terra de 60 metros de frente por 60 metros de frente a fundo, a Escritura Pública de Compra e Venda do referido imóvel de 6.000m2, bem como a certidão expedida pela SPU/SE sobre o andamento e providências adotadas nos Processos Administrativos relacionados ao imóvel e ao terreno de marinha respectivo. 8. Denúncia que se recebe. 9. "A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada." (HC 218.785/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 10. In casu, presentes os requisitos do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95 e do art. 77 do Código Penal - pena mínima cominada de 6 meses, inexistência de outro processo em curso contra o acusado e ausência de condenação por outro crime - e acolhida pelo acusado a proposta ministerial, mostra-se cabível o deferimento da suspensão condicional do processo. Suspensão condicional do processo que se defere com determinação de designação de oportuna audiência admonitória para lavratura de termo de compromisso quanto às condições propostas pelo Ministério Público Federal, antecipadamente acatadas pelo denunciado. (APn n. 871/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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