JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base e, consequentemente, do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460 (Tema n. 182/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especiais, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato. Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.068/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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