JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA , POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO ADEQUADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBSERVADAS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PENAIS. JUSTA CAUSA E TIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TEMA ANALISADO NO HC 619.571/ES. REITERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Da análise da inicial acusatória, verifica-se a descrição de fato típico, ilícito e culpável, restando claro da peça acusatória que o recorrente e demais denunciados "organizaram-se de forma ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de auferir vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais, quais sejam, tráfico ilícito de drogas (...); associação para o tráfico (...); posse e porte de arma de fogo (...) e receptação (...), sendo nítido o caráter de Organização Criminosa, nos exatos termos do § 1º, art. 1º, da Lei n. 12.850/2013". Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos penais descritos na denúncia, justifica-se o prosseguimento da persecução criminal. 3. Ademais, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 4. O pleito de revogação da prisão preventiva é mera reiteração de pedido já deduzido perante este Juízo, no HC 619.571/ES. Desse modo, é o caso de não conhecimento do recurso, neste particular. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 146.643/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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