JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. TEMA NÃO ABORDADO PELA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos em que ocorre ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. A Sexta Turma, ao negar provimento ao agravo regimental, não adentrou na análise do tema ora levantado, tendo em vista esse não haver sido agitado anteriormente pela defesa. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, cabe a aferição da pretendida extinção da punibilidade da ré. 3. Os marcos interruptivos da prescrição, no presente caso, são as datas do fato e do recebimento da denúncia. Por não existir sentença transitada em julgado para acusação, a prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela reprimenda máxima cominada ao tipo (art. 109, caput, CP). 4. O crime do art. 334 do Código Penal prevê pena de reclusão entre 1 e 4 anos, pelo que o prazo prescricional é de 8 anos (art.109, IV, CP). 5. Não houve o transcurso do lapso em questão entre a data do fato (30/7/2008) e a do acórdão do recurso em sentido estrito, que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal (12/11/2013), nem mesmo entre esta e o presente momento. Assim, não há que se reconhecer a extinção da punibilidade da acusada. 6. Embargos declaratórios acolhidos, sem, contudo, a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão que se pretende desconstituir. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.201/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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