- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE NA ENTREGA DE COISA. IMPRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Comete o crime descrito no art. 171, § 2°, IV, do CP aquele que, juridicamente obrigado a entregar coisa a alguém, adultera sua substância, qualidade ou quantidade dolosamente, de forma a obter vantagem ilícita. 2. A expressão defraudar pressupõe golpe ou farsa, mas o Tribunal a quo fez constar, tão somente, que o depositário fiel entregou para o arrematante bens diversos daqueles constantes do auto de penhora, sem descrever o elemento subjetivo do tipo penal, pois não reconheceu a utilização de artifício, ardil ou outro meio fraudulento para enganar a vítima e fazê-la receber produtos de qualidade inferior. 3. Sem indicação mínima de que o recorrente agiu com a vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, impõe-se sua absolvição, por constituir o fato narrado no acórdão mero ilícito civil. 4. Recurso especial provido para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, III, do CPP. (REsp n. 1.698.785/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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