- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 26/03/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 22 ANOS, 8 MESES E 4 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, em que pese o tempo que tramita o recurso de apelação defensivo no Tribunal Regional, a referida ação penal é complexa, porquanto envolve a desarticulação de uma organização criminosa responsável pela remessa de grande quantidade de drogas para o exterior, principalmente para o continente Africano, por intermédio de uma empresa de importação e exportação. O paciente seria o principal articulador dessa empreitada criminosa. Tudo isso, naturalmente, exige maior tempo na correta análise e exame das provas e contraprovas dos autos, sem que isso se caracterize omissão ou mesmo desídia do Tribunal Regional para com o julgamento do recurso de apelação da defesa. 3. Ademais: A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o quantum de pena imposta ao réu deve ser considerado na análise do suscitado excesso de prazo para o julgamento da insurgência. Na espécie, não é desproporcional o lapso decorrido desde a remessa do reclamo ao Tribunal de origem, sobretudo se considerada a reprimenda aplicada ao paciente (HC n. 518.104/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020). 4. Destaca-se, outrossim, que informações prestadas pelo TRF3 dão conta de que os autos do recurso de apelação 2016.61.19.000227-7 serão julgados o mais breve possível ainda no primeiro semestre de 2020, tendo sido incluído na pauta de julgamento de 26/3/2020. 5. Habeas corpus denegado. Recomendação do reexame de ofício da prisão cautelar, tendo em conta o disposto no art. 316 do CPP, em sua redação atual ( Lei n. 13.964/19). (HC n. 552.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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