- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TESE SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - O entendimento atual dos Tribunais Superiores sobre a ausência de defesa preliminar em processos criminais movidos em face de funcionários públicos é de que a nulidade é relativa. Assim, deve ela ser alegada no momento oportuno e a sua alegação deve ser acompanhada da demonstração concreta do prejuízo sofrido pela parte. II - In casu, o ora agravante não apontou qual tese que, apresentada na defesa preliminar, seria apta a ensejar a absolvição sumária ou a rejeição da denúncia sem necessidade de dilação probatória. III - Os fundamentos do v. acórdão recorrido não destoam da jurisprudência firmada sobre a matéria, no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não se considera inepta ou destituída de justa causa a denúncia, quando nela forem descritas as condutas delituosas com suas circunstâncias delitivas imputadas ao acusado, de maneira que seja permitido o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. IV - Ademais, esta Corte Superior entende que fica superada a tese de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando, em cognição ampla e exauriente, o d. Juiz Singular e a eg. Corte a quo atestam a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. V - Acolher a pretensão recursal no sentido de que não haveria, nos autos, provas concretas aptas a embasar a condenação do recorrente implicaria necessário revolvimento do acervo probatório da ação penal. Como é sabido, o recurso especial não será cabível, sempre que a análise da questão aventada exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). VI - Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas nas razões do recurso especial. VII - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 1º, do RISTJ). Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.496.240/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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